Calculadora de Horas Extras
Calcule quanto você tem a receber de horas extras a 50% e 100%, com adicional noturno e hora noturna reduzida. Informe o salário (ou o valor da hora) e as horas, ou preencha os horários de cada dia. Grátis e sem cadastro.
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Cálculo informativo, baseado nas regras gerais da CLT para trabalhador urbano. Convenção ou acordo coletivo, contrato e regimes especiais podem mudar percentuais e regras. Não substitui o cálculo da folha de pagamento nem orientação de advogado ou contador.
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Como calcular horas extras
Com salário de R$ 2.200 e divisor 220, o valor da hora é R$ 10. Duas horas extras a 50% valem 2 × R$ 15 = R$ 30 (exemplo: dia normal das 08:00 às 19:00 com 1h de intervalo). O 220 vale para 44h semanais, teto ainda em vigor até 15/12/2026. Na transição, o divisor usual passa a 210 (42h) e depois a 200 (40h).
No noturno, cada hora entre 22h e 5h tem 52 minutos e 30 segundos (hora reduzida). O adicional noturno entra na base da hora extra, conforme o entendimento do TST (OJ 97). O adicional sobre as horas normais noturnas é calculado à parte.
O que diz a lei
- Hora extra com adicional de pelo menos 50% (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º).
- No máximo 2 horas extras por dia (CLT, art. 59), salvo regimes especiais.
- Feriado trabalhado sem folga compensatória: remuneração em dobro (Lei 605/1949, art. 9º).
- Domingo de repouso não compensado com pagamento em dobro: entendimento do TST (Súmula 146).
- Trabalho noturno urbano das 22h às 5h, com adicional de pelo menos 20% e hora de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
- As horas extras habituais entram no DSR (Lei 605/1949, art. 7º; TST, Súmula 172). Esta ferramenta não calcula esse reflexo.
- A EC 141/2026, publicada em 16/10/2026, acaba com a escala 6x1. A partir de 16/12/2026, o repouso semanal remunerado é de 2 dias, um deles preferencialmente no domingo, sem redução de salário (CF, art. 7º, XV; EC 141/2026, arts. 2º e 10).
- A jornada semanal cai em etapas (EC 141/2026, art. 6º): até 15/12/2026 o teto segue em 44 horas (divisor usual 220); de 16/12/2026 a 15/12/2027, 42 horas (divisor usual 210); a partir de 16/12/2027, 40 horas (divisor usual 200). Nesse ano de 42 horas, acordo ou convenção pode ampliar a jornada diária para distribuir as horas, mantidos os dois descansos.
O adicional noturno na base da hora extra noturna segue o entendimento do TST (OJ 97 da SDI-1). Convenção coletiva pode prever percentuais maiores.
Perguntas frequentes
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